Processo 5005867-26.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005867-26.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005867-26.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : LUIZ CARLOS BELEDA PIAZZETTA ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da intimação dos executados (União e INSS) para juntar documentos necessários à elaboração do cálculo executivo. A agravante alega excessiva onerosidade na obtenção das informações, que estão em poder da administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação da Fazenda Pública (União e INSS) para juntar fichas financeiras, visando à elaboração de cálculo de liquidação em cumprimento de sentença, em razão da inversão do ônus da prova e do art. 524, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos requisitados são estritamente relacionados ao objeto da ação e essenciais para a elaboração dos cálculos de liquidação. 4. O art. 373, § 1º, do CPC permite a inversão do ônus da prova quando há excessiva dificuldade para a obtenção das provas necessárias pela parte ou maior facilidade da parte contrária, o que se aplica à hipótese de a parte executada (administração) possuir maior facilidade para obter as fichas financeiras solicitadas. 5. A medida postulada pelo exequente encontra amparo no art. 524, § 3º, do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz requisitar dados em poder de terceiros ou do executado para a elaboração do demonstrativo de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 7. A Fazenda Pública pode ser intimada a juntar fichas financeiras para elaboração de cálculo executivo, em razão da inversão do ônus da prova e do art. 524, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II, § 1º; CPC, art. 524, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5030490-72.2017.404.0000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 18.08.2017; TRF4, AG 5050533-30.2017.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 23.11.2017; TRF4, AG 5010301-39.2018.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AG 5001347-67.2019.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, AG 5025027-18.2018.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 17.06.2020; TRF4, AG 5017563-69.2020.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 02.12.2020; TRF4, AG 5013754-71.2020.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 08.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031852-12.2017.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 23.11.2017; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045254-24.2021.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 03.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de junho de 2026.

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