Processo 5005868-36.2022.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005868-36.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EXECUTADO : PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EXECUTADO : PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EXECUTADO : PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EXECUTADO : PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi condenada ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em sede recursal: SENTENÇA ( evento 60, DOC1 ) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA e PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença. ACÓRDÃO ( processo 5005868-36.2022.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC3 ) Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESP não conhecido no processo 5005868-36.2022.4.02.5002/TRF2, evento 88, DOC12 , com majoração de honorários: Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, os honorários advocatícios anteriormente fixado. No evento 93, DOC1 , a exequente CEF requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$5.966,50, conforme planilha de cálculos de evento 93, DOC1 , tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Pela decisão de evento 97, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar o débito calculado, nos termos do art. 523, caput , do CPC). Transcorrido o prazo, sem pagamento ou impugnação, a CEF veio aos autos no evento 114, DOC1 para requerer SISBAJUD. Substabelecimento juntado por MATEUS BUSTAMANTE DIAS no evento 116, DOC1 . É o relatório. Primeiramente, rejeito o susbstabelecimento apresentado por MATEUS BUSTAMANTE DIAS no evento 116, DOC1 , uma vez que, além de constar os nomes de algumas partes que não compõe esse processo, não indica expressamente o numero desses autos e não indica o CNPJ das partes, cabendo destacar que há matriz e filiais nesses autos, pelo que é necessário que se indique, com precisão, o CNPJ das partes representadas e afetadas pelo substabelecimento. Até a regularização do destacado, continua o procurador cadastrado como patrono das partes. Quanto ao prosseguimento do feito, com pedido de SISBAJUD…
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