Processo 5005868-36.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005868-36.2024.4.03.6102 AUTOR: SILVIO CELSO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório SILVIO CELSO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.643.307-5., DER 18/01/2022), mediante o reconhecimento de tempo comum e tempo especial. Processo administrativo juntado no ID 340407500. A decisão de ID 448419973, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 520610836), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 556533138). O autor requereu produção de provas (ID 556533138). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, (a) como tempo comum, do período de: [1] 01/12/1987 a 06/04/1988 (Empresa: Quintino Facci Ltda - CTPS na fl. 14, lado esquerdo, do processo administrativo) (b) como tempo especial, dos seguintes períodos: [2] 15/02/1989 a 01/09/1991 (Empresa: Agropecuária Anel Viário Ltda - Função: Tratorista - Formulário "Informações sobre atividades exercidas em condições insalubres" nas fls. 65 do processo administrativo) [3] 04/08/1995 a 14/03/1997 (Empresa: R.E.K Construtora Ltda - Função: Motorista - PPP não juntado no processo administrativo) 2.2) Das provas Indefiro a produção das provas requeridas pela parte autora em relação aos períodos cuja especialidade não foi, em tese, demonstrada por PPP ou outros documentos técnicos juntados no processo administrativo previdenciário, bem como em relação ao tempo comum, porquanto desnecessárias ao deslinde dos feitos, conforme a fundamentação a seguir. Quanto aos demais períodos, verifico que já há PPP nos autos. O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. Caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Ademais, observo que a parte autora não apresenta qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim, indefiro as provas requeridas quanto aos demais períodos. 2.3) Preliminares Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.