Processo 5005868-55.2025.8.13.0034

TJMG • Insanidade Mental do Acusado

Tribunal
Número CNJ
5005868-55.2025.8.13.0034
Classe
Insanidade Mental do Acusado
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5005868-55.2025.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: LEANDRO GONCALVES CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LEANDRO GONCALVES CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pela defesa do acusado LEANDRO GONÇALVES CAMPOS, requerendo, inicialmente, a substituição da prisão preventiva por medida de tratamento em Serviço Residencial Terapêutico (SRT). Posteriormente, diante da demora no agendamento do exame pericial pelo órgão competente, a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pela manutenção da custódia cautelar do acusado. É o breve relatório. DECIDO. Do Pedido de Substituição da Prisão por Medida de Tratamento em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) A defesa pleiteia a transferência imediata do acusado para o Serviço Residencial Terapêutico, argumentando que a manutenção do réu em ambiente prisional comum agrava seu quadro clínico. Contudo, a pretensão não merece prosperar neste momento processual. Embora existam nos autos relatórios e receituários médicos que indicam o uso de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico prévio do acusado, é imperioso destacar que não há, até o presente momento, prova segura e concreta, consubstanciada em laudo pericial oficial, que ateste eventual doença mental capaz de enquadrar o acusado como inimputável ou semi-imputável. A aplicação de medida de segurança, ou mesmo a substituição cautelar da prisão por internação ou tratamento em Serviço Residencial Terapêutico, exige a constatação técnica e indubitável da efetiva perda ou redução da capacidade de autodeterminação do agente ao tempo do crime (art. 26 do Código Penal). Os documentos unilaterais juntados aos autos, por si sós, não suprem a necessidade da perícia psiquiátrica forense para fins de reconhecimento da inimputabilidade. Portanto, sem a conclusão do Incidente de Insanidade Mental, revela-se prematura e temerária a concessão de tratamento extra-hospitalar ou em unidade de acolhimento substitutiva, devendo-se aguardar a avaliação técnica pelos peritos oficiais do Estado. Do Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva por Excesso de Prazo e Manutenção da Custódia A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que transcorreram mais de 90 dias sem que o Instituto Médico Legal (IML/DAP) agendasse o exame pericial. Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há excesso de prazo imputável à desídia do Poder Judiciário. O Juízo adotou tempestivamente todas as diligências necessárias para a efetivação da perícia, tendo expedido os ofícios pertinentes ao órgão pericial solicitando o agendamento do exame. A eventual demora na designação de data decorre estritamente da elevada demanda e das filas de atendimento internas do próprio Instituto Médico Legal, circunstância que não configura mora injustificada do aparato judicial. Ademais, é incabível a alegação de excesso de prazo na medida em que o presente incidente de insanidade mental foi requerido pela própria defesa. É…

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