Processo 5005869-18.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005869-18.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005869-18.2026.4.04.7009/PR AUTOR : DEBORAH DE MACEDO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Conexão e/ou centralização de demandas A presente demanda é de empréstimo consignado e foi ajuizada por  DEBORAH DE MACEDO PEREIRA  em face do INSS e de instituição financeira. Observo que a parte autora fragmentou a demanda em múltiplos processos: 50055869220264047009; 50057453520264047009; 50059860920264047009 50042237020264047009; 50043163320264047009; 50043171820264047009; 50054899220264047009; 50056458020264047009; 50058691820264047009; 50059913120264047009 e 50061429420264047009, mantendo a identidade de partes e causa de pedir remota, alterando apenas o número dos contratos objeto de revisão em cada demanda. Os processos acima citados permanecem neste Juízo (sob jurisdição do Juiz Federal e do Juiz Substituto), enquanto outros foram redistribuídos em razão de equalização para a 11ª Vara Federal de Curitiba e para a 2º Vara Federal de Foz do Iguaçu. As ações idênticas com o mesmo núcleo de conflito pode acarretar o risco de decisões conflitantes, sobrecarregar o sistema e gerar ineficiências na instrução probatória. Diante da natureza repetitiva das demandas envolvendo a mesma autora, é possível a reunião dos processos seja por conexão (artigo 55, §3º, do CPC) seja por meio da cooperação judiciária e ato concertado. Assim, a reunião dos feitos para gestão centralizada e julgamento conjunto estão em sintonia com os princípios da economia e celeridade processual. Os processos identificados como redistribuídos são: 11ª Vara Federal de Curitiba: 50043180320264047009, 50054872520264047009, 50055877720264047009 e 50056405820264047009; 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu: 50054968420264047009. Portanto, intimem-se a parte que se manifeste quanto a presente decisão. Sem prejuízo, comuniquem-se os juízos da 11ª Vara Federal de Curitiba e da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu a respeito da existência de ações em tramitação neste Juízo. 3.  SEm prejuízo, citem-se  os réus para que tomem conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentem resposta/contestação no prazo de 30 (trinta) dias , bem como forneçam a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).  Deverão, ainda, se manifestarem expressamente a respeito da possibilidade de acordo. Em caso afirmativo, redistribua-se o processo ao CEJUSCON (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 4.  Após, à parte autora para réplica e especificação de provas, com a justificativa de sua finalidade e pertinência,  especialmente em relação à prova oral (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas),  em 15 (quinze) dias. 5.  À ré para especificação de provas. 6.  Se houver requerimento de produção de prova oral, à Secretaria para pautar data e hora para realização de audiência   una de conciliação, instrução e julgamento. Na audiência, se não for obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral. As partes deverão comparecer em Juízo munidas de proposta de acordo e acompanhadas das testemunhas que eventualmente pretendam ser ouvidas independente de intimação, salvo expressa justificativa em contrário, até o máximo de 03 (três) para cada parte (artigo 34 da Lei nº 9.099/94 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ressalte-se que a conciliação e a…

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