Processo 5005869-35.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005869-35.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005869-35.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIO EZEQUIEL DE MOURA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALVO SERVICOS FINANCEIROS S.A CPF: 45.459.598/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIO EZEQUIEL DE MOURA LIMA em face de ALVO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., ambos devidamente qualificados, na qual alega, em síntese, que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para abertura de contas e emissão de cartões de crédito em instituições como a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco, situações que conseguiu resolver administrativamente mediante o cancelamento das cobranças e o registro de boletins de ocorrência. Relata que, em agosto de 2025, foi surpreendido ao consultar o sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) do Banco XP, identificando a emissão indevida de um boleto no valor de R$ 1.408,41, com vencimento em 13/08/2025, emitido pela instituição ré, com a qual afirma jamais ter mantido qualquer relacionamento contratual. Narra que entrou em contato telefônico e via WhatsApp com a empresa ré em diversas oportunidades, relatando o histórico de fraudes e solicitando o imediato cancelamento das cobranças e de eventual cartão de crédito emitido em seu nome. Aduz que apesar do envio de documentos pessoais e boletins de ocorrência, a ré permaneceu inerte e continuou a emitir novos boletos nos meses subsequentes, nos valores de R$ 3.159,04 e R$ 5.285,21. Diante da negativa de solução administrativa e da continuidade das cobranças, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, o bloqueio do cartão, a abstenção de negativação de seu nome, bem como a cessação de qualquer forma de contato de cobrança. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A liminar foi deferida (XXX.XXX.XXX-XX). O processo teve regular tramitação, com a citação da ré, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, a demandada formulou pedido contraposto, pugnando pela condenação do autor a lhe indenizar pelo valor da dívida, em R$ 5.481,60. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares a serem dirimidas, razão pela qual adentro diretamente ao mérito. - Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, do consumidor e do produto/serviço (arts. 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90, que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio (Súmula 297, do STJ). Destaque-se que ainda que inexista relação jurídica…

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