Processo 5005869-39.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005869-39.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISA MONTEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES CARVALHO CROZARA - MG168601 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização com reparação de danos materiais e morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. Em contestação, Id. 89184620, a requerida requer que seja julgado improcedente os pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação Id 89578390, sem composição entre as partes. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Narra a parte autora que, ao chegar ao destino Manaus/AM, após voo operado pela requerida, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada. Relata que permaneceu sem seus pertences por 27 horas, o que lhe causou grande constrangimento, visto que necessitava de roupas, cosméticos e produtos de uso pessoal para comparecer às suas reuniões de trabalho. Alega ter desembolsado o valor de R$ 1.178,87 (mil cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) para suprir essas necessidades e, diante dos danos suportados, requer a condenação das requeridas à restituição desse montante e à compensação por danos morais. No mérito, destaco que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista a parte autora subsumir-se ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestadora de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. É direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juízo for verossímil a alegação por ele trazida e verificada a sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade. No caso dos autos, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, na forma da Lei nº 8.078/90, art. 4º, I e III. Examinando os elementos constantes dos autos, tem-se que as teses da requerida não merecem prosperar pois, a teor das disposições consumeristas, não se desincumbiu do ônus que sobre si recai. O extravio da bagagem da parte autora durante sua viagem internacional é fato incontroverso e amplamente documentado nos autos. Nos termos do CDC e do entendimento jurisprudencial consolidado, o extravio temporário de bagagem é considerado um dano moral presumido, dispensando a prova de abalo emocional, visto que é inerente à perda temporária de bens pessoais. A atitude da requerida, ao não oferecer nenhuma assistência imediata, revela desprezo pelos direitos da consumidora, agravando o…
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