Processo 5005869-74.2024.8.21.0156
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005869-74.2024.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ANGELA MARIA DA SILVA LOPES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional, reduzindo os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, descaracterizando a mora e autorizando a compensação/repetição dos valores pagos a maior nas prestações já liquidadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por falta de análise de documentos essenciais; (iii) alegação de abuso do direito de demandar; (iv) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A alegação de abuso do direito de demandar e advocacia predatória foi afastada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme Súmula n.º 297 do STJ, que permite a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. 4. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A existência de registros de inadimplência em nome da autora não constitui motivo suficiente para justificar um aumento de tamanha magnitude nas taxas de juros contratadas. 6. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 7. A repetição do indébito em contratos bancários constitui decorrência lógica da revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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