Processo 5005870-31.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005870-31.2023.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JOSE LUIZ MORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A ADVOGADO do(a) APELADO: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ MORELLI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 308928484) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como especial os períodos de 07.10.1991 a 26.01.1995, 09.03.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.10.2005, assim como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30.06.2021, pela regra de transição do artigo 17, da EC103/19. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo trecho do julgado: “No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 20.03.1984 a 01.02.1985, 01.07.1985 a 31.08.1986, 01.09.1986 a 01.09.1986, 02.09.1986 a 31.08.1987, 07.10.1991 a 26.01.1995, 09.03.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.10.2005, em que alega ter laborado como motorista exposto à ruído. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. A fim de comprovar suas alegações, com relação aos períodos de 20.03.1984 a 01.02.1985, 01.07.1985 a 31.08.1986, 01.09.1986 a 01.09.1986, 02.09.1986 a 31.08.1987, o autor juntou aos autos apenas cópias de sua CTPS (Id 290094927 – fls. 24/26), que embora atestem o exercício do cargo de motorista, não especificam que tipo de veículo autor dirigia. Com relação aos períodos de 07.10.1991 a 26.01.1995, 09.03.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.10.2005, foram juntados os PPPs de Id 290094927 – fls. 03/04, 09/10 e 06/07 que atestam a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, no exercício do cargo de motorista, enquadrado, portanto, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. De ressaltar-se, no mais, quanto ao alegado fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator…
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