Processo 5005870-35.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005870-35.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005870-35.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : OLIVEIRA E OLIVEIRA BM TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA LOPES MARTINS (OAB RJ143388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por OLIVEIRA E OLIVEIRA BM TINTAS LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal, processo nº 00950643420154025104, que rejeitou a tese de o débito exequendo estaria integralmente quitado. Relata a agravante que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a execução fiscal ativa mesmo após a comprovação de pagamento integral do débito, determinando o prosseguimento dos atos constritivos, inclusive bloqueio via SISBAJUD. Afirma que o crédito tributário foi integralmente quitado por meio de DARF emitido no sistema oficial da PGFN (Regularize), todavia, a execução foi mantida sob alegação de inconsistência sistêmica interna, imputando-se indevidamente ao contribuinte o ônus pela falha administrativa. Sustenta que, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário e há nos autos prova inequívoca da quitação integral. Argumenta que a Administração não pode reconhecer o pagamento e, posteriormente, negar sua eficácia. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Passo a decidir.  O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora . No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em face de OLIVEIRA E OLIVEIRA BM TINTAS LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor atualizado de R$ 29.575,08 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oito centos), em 07/2015 (evento 01). Após a citação da executada, foi suspenso o processo em razão do parcelamento do débito. Evento 37: tendo em vista a rescisão do parcelamento, foi determinada a penhora via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 27.082,67 (vinte e sete mil, oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos – evento 40) nas contas bancárias de empresa executada. Evento 43: petição da executada alegando o pagamento integral do débito e requerendo a liberação da quantia constrita. Evento 51: foi proferida decisão indeferindo o levantamento da quantia bloqueada e determinando sua transferência para uma conta judicial vinculada ao processo. Transcrevo abaixo a decisão: “ Evento 43:  Trata-se de requerimento formulado pela empresa Executada, no sentido da liberação dos valores bloqueados. A Executada fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente, tendo liquidado a dívida em valor integral. Argumentou ainda que, o Juízo havia determinado a suspensão do feito por um ano, sendo que o bloqueio teria se dado antes do término do aludido prazo, além do que a importância bloqueada seria para pagamento da folha salarial da ora devedora. Aberta vista à parte Exequente, esta se opôs ao requerimento. Passo a decidir. O parcelamento,…

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