Processo 5005870-66.2025.4.03.6103

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005870-66.2025.4.03.6103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005870-66.2025.4.03.6103 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/08/2010 a 31/03/2011 e, por conseguinte, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 234.477.527-1), com DIB em 16/06/2025. Pede, ademais, o pagamento das diferenças retroativas devidas. Narra a parte autora, na inicial (ID 413893075), que o INSS, ao conceder o benefício, não computou o referido intervalo, no qual alega ter mantido vínculo com a empregadora VIA NET EXPRESS TRANSPORTES LTDA, sucedido pela empresa CARGOPRESS TRANSPORTES LOGÍSTICOS LTDA. Para comprovar o direito, acostou, entre outros, cópia da CTPS (ID 413893084), extrato do FGTS (ID 413893605) e extrato de vínculos do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 413893606). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 468266198), pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que as anotações na CTPS do autor padecem de indícios de extemporaneidade ("anotações concentradas"), o que lhes retira a presunção de veracidade. Aduz, ainda, que os extratos do CAGED e do FGTS não são meios de prova admitidos pelo art. 48 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e que não há recolhimentos no CNIS para o período controvertido. Realizada audiência para a oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia resume-se à comprovação da existência de vínculo empregatício no período de 01/08/2010 a 31/03/2011 e sua consequente averbação para fins de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora. De fato, quanto ao vínculo empregatício mantido junto à empresa Via Net Express Transporte Ltda (sequência 18 do CNIS - ID 413893604, pág. 154), observa-se que o INSS considerou apenas o intervalo compreendido entre 02/06/2005 e 07/2010 (última remuneração). Tal limitação decorre do fato de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentar o referido vínculo "em aberto", ou seja, sem a devida averbação da data de encerramento do contrato de trabalho, o que restringiu o cômputo do tempo de contribuição até a última competência com remuneração ou recolhimento efetivamente registrado no sistema. Conforme o disposto no art. 19-B, § 1º, incisos I e XIII, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), na eventual ausência ou inconsistência de dados no CNIS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o extrato de recolhimento do FGTS constituem meios de prova idôneos e dotados de eficácia jurídica para a comprovação do tempo de contribuição junto ao RGPS, desde que sejam documentos contemporâneos aos fatos e indiquem com precisão o lapso temporal da atividade laboral. No caso concreto, a CTPS do autor engloba o período controvertido, veja-se (ID 413893084, pág. 29): Também há registros de contribuição sindical, de alterações salariais e de anotações de férias para o período em questão (ID…

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