Processo 5005870-97.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005870-97.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005870-97.2026.4.04.7107/RS AUTOR : NELSOM FAUSTINO DUTRA PAZ ADVOGADO(A) : BIANCA KLEIN MOTTA BERGMANN (OAB RS093190) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de  20/07/1991 a 16/06/1993  como tempo de serviço especial; b) revisar a espécie do benefício que lhe foi concedido - de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 209.099.304-3 ) para aposentadoria especial, a contar da DER/DIB, em 25/06/2018, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação do novo benefício, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e; c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data do pedido de revisão (DPR), em 10/04/2026, e a data da implantação da aposentadoria especial, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86,  do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, para cada uma das partes, em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado , vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele. Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.

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