Processo 5005871-49.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005871-49.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (ID 80518124) em face da decisão de ID N°80082742. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria enfrentado questões relativas ao descarte dos bens sinistrados por parte da seguradora, bem como a necessidade de ajuste dos pontos controvertidos à luz do Tema 1.282 do STJ. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Constitui modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando vício que impeça a exata compreensão do julgado. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões judiciais omissas ou, ainda, de clareá-las, dissipando obscuridades ou contradições proferidas, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. No caso vertente, verifica-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no saneamento do feito. As questões levantadas pela parte embargante, na verdade, tratam-se de matéria a ser analisada no mérito, não sendo hipótese de mero ajuste da decisão saneadora. É imperioso destacar que a pretensão de equiparar a seguradora-sub-rogada à figura de consumidor hipossuficiente para fins processuais foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282 (REsp 2092308-SP), cuja tese firmada dispõe: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”. Conforme se extrai do acórdão paradigma, a ratio decidendi da Corte Superior abrangeu a impossibilidade de sub-rogação na prerrogativa de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor. Portanto, inexiste vício de omissão, uma vez que a embargante não detém os privilégios processuais que busca invocar. Quanto ao pedido de ajuste do saneamento e às alegações sobre o descarte dos equipamentos ("salvados"), tais pontos guardam relação direta com a comprovação do nexo causal e serão devidamente enfrentados por este Juízo no momento da prolação da sentença, após o encerramento da instrução probatória. Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos…
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