Processo 5005872-98.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005872-98.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : JOSIANE SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FRADIQUE RIBEIRO (OAB RJ223501) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. II- Trata-se de requerimento de antecipação da tutela. Diante da necessidade de verificação dos quesitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade requerido em contraste com a decisão administrativa, INDEFIRO, por ora , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida , ressalvada nova apreciação em sentença. III- Determino a produção de prova pericial , devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório, PERÍCIA MÉDICA na especialidade de PSIQUIATRIA , conforme requerido. Na ausência da especialidade médica requerida pela parte autora, poderá ser realizada perícia com médico do trabalho ou clínico geral. O valor dos honorários será fixado na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. IV- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia. V- Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência. Tendo em vista o inc. II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias , o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo que se encontra no ANEXO I, ao final deste despacho. VI- Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais. VII - Constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor. Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo , ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022. VIII- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. ANEXO I QUESITOS DO JUÍZO 1. Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? 2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação…
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