Processo 5005873-14.2019.4.04.7102
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005873-14.2019.4.04.7102/RS AUTOR : RICARDO STREB MARCONATO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LIZIANE BEATRIS KAUFMANN (OAB RS130997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.0 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública , oriundo de ação individual , relativo ao montante devido pela União - Advocacia Geral da União , na quantia total de R$ 596.391,60 (quinhentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos), atualizada até 04 de 2026 , sendo R$ 542.174,18 (quinhentos e quarenta e dois mil cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos) referente ao principal , bem como R$ 54.217,42 (cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais . 1.1 Custas Judiciais: 1.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para ressarcimento de custas , não há novas custas judiciais a serem adimplidas. 1.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96, in verbis : "§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva." 2.0 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3. Honorários 3.1 Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença . De outro lado, o § 7º do artigo 85 da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de precatório, desde que não impugnada a execução. Em relação aos honorários de cumprimento incidindo sobre Requisição de Pequeno Valor, filio-me ao recente entendimento firmado pelo egrégio STJ no Tema Repetitivo nº 1.190 , com Acórdão Publicado em 01/07/2024 : TEMA REPETITIVO nº 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS: "Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão". Em caso de impugnação , tenho que não cabem honorários sobre a parcela incontroversa a ser requisitada por Precatório ou RPV, mas sobre os valores controvertidos que se tornaram efetivamente devidos após a apreciação da impugnação. Ou seja, assim como acontece quando a totalidade do valor executado não tenha sido impugnado, não são devidos honorários sobre a parcela não impugnada. Nesse sentido, os seguintes arestos do TRF da Quarta Região: TRF4, AG 5050148-19.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017; TRF4, AG 5061713-43.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA…
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