Processo 5005873-14.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005873-14.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : HERMINIO PRUDENCIO DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade temporária com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERÍCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido, diante da perda da qualidade de segurado. Em suas razões, o recorrente alega que houve equívoco do perito na fixação da DII, eis que os exames médicos fornecidos demonstram que, entre a cessação do benefício em 2018 e o evento traumático de 2024, o quadro degenerativo da coluna estava em plena evolução, de modo que deve ser reconhecida a continuidade do quadro incapacitante desde 2013. Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e a parte interessada não puder ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Incontroversa a incapacidade total e permanente do autor, atestada por meio de perícia judicial (evento 14). A controvérsia reside na qualidade de segurado. Da análise do CNIS do autor, verifica-se que ele deteve vínculo com cooperativas no período de 01/08/2017 até 31/12/2019 e, consequnetemente, perdeu a qualidade de segurado em 01/2021, voltando a verter contribuições para o RGPS apenas em 05/2025. Quanto à data de início da incapacidade, verifica-se do laudo pericial que foi fixada em 21/06/2024, nos seguintes termos: "Justificativa: A DII foi fixada em 21/06/2024, data em que o examinado sofreu fratura do colo do fêmur direito, sendo submetido a artroplastia total do quadril direito, evento que agravou de forma significativa o quadro ortopédico pré-existente de doença degenerativa avançada da coluna lombar com sequela cirúrgica. O caráter permanente da incapacidade foi constatado a partir de 13/08/2025, com base em laudo médico emitido pelo Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital São José do Avaí, que atestou impossibilidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, somado à evolução desfavorável com complicações infecciosas (osteomielite), múltiplas intervenções cirúrgicas, persistência de dor crônica e ausência de perspectiva de recuperação funcional". A Lei nº 8.213/1991, por sua vez, nas disposições sobre aposentadoria por invalidez, dispõe o seguinte: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência…
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