Processo 5005873-16.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005873-16.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005873-16.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ROSIMERE ARAUJO CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosimere Araújo Chaves em face de CEMIG Distribuição S/A. A autora narrou que requereu administrativamente junto à ré a instalação de extensão da rede elétrica até seu imóvel rural denominado Sítio Beira Rio/Córrego do Batatal, situado na localidade de Galheiros, zona rural de Diamantina/MG, tendo apresentado a documentação necessária ao atendimento. Afirmou que seu imóvel não é atendido pelo serviço de energia elétrica, embora a rede já alcance propriedades vizinhas localizadas a poucos metros, evidenciando a proximidade da rede em relação ao local. Sustentou que, apesar de ter apresentado os documentos exigidos e se enquadrar como beneficiária de baixa renda, a ré deixou de realizar a ligação gratuita e apresentou orçamento no valor de R$ 12.708,73, desconsiderando sua condição de hipossuficiência financeira, comprovada por sua inscrição no CadÚnico. Relatou que não possui condições econômicas de custear a obra e que, ainda que tivesse, dependeria da atuação da concessionária, que detém o monopólio da prestação do serviço público de energia elétrica, motivo pelo qual permanece sem acesso ao serviço essencial. Alegou que faz jus ao benefício do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos, prorrogado pelo Decreto nº 11.628/2023, por se tratar de moradora da zona rural, sem acesso ao serviço e integrante de família de baixa renda, sendo o custeio da extensão suportado por recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Destacou que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, não havendo justificativa plausível para a negativa da concessionária. Ressaltou sua condição de saúde delicada, por ser portadora de cardiopatia, fazendo uso contínuo de medicamentos e necessitando de acompanhamento médico regular, de modo que a ausência de energia elétrica compromete sua qualidade de vida. Apontou que o imóvel é de natureza rural, destinado à subsistência familiar, com área aproximada de 2,55 hectares, recebido por herança e possuído há mais de 12 anos, não se tratando de desmembramento irregular. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize a extensão e instalação da rede elétrica e inicie o fornecimento de energia no prazo de até 60 dias, sob pena de multa; a citação da ré; e, ao final, a procedência da ação. A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido liminar. Em sua contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré argumentou que se submete às diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente à Resolução Normativa nº 1.000/2021, que disciplina os procedimentos relativos ao fornecimento, distribuição e comercialização de energia elétrica. Esclareceu…

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