Processo 5005873-39.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005873-39.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICCIUS WINGLER REBELO REQUERIDO: IVAN OLIVEIRA SOUZA, CELSO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ARAUJO PEREIRA - ES33114 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por VINICCIUS WINGLER REBELO em face de IVAN OLIVEIRA SOUZA (condutor) e CELSO GONÇALVES (proprietário), já qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 51208894), o autor relata que, em 01/08/2024, conduzia seu veículo KIA Cerato (placa PPS-2A94) pela Rua Augusto Sizenando Correa, no bairro Decarli, com destino a uma consulta médica em Vitória/ES. Afirma que, no cruzamento, o primeiro requerido, na direção de um Fiat Cronos (placa RTJ-1D00) de propriedade do segundo réu, desrespeitou as regras de trânsito e invadiu abruptamente a pista preferencial, sem qualquer sinalização. Sustenta que a manobra interceptou sua trajetória, forçando uma reação que culminou na colisão frontal de seu automóvel contra um poste. O impacto provocou o acionamento dos airbags, a perda total do bem e ferimentos nos ocupantes. Aponta a culpa exclusiva do condutor, que estaria utilizando o telefone celular e dirigindo sem habilitação. Por tais motivos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 69.225,00 (com base na Tabela FIPE), e de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O requerido Celso Gonçalves, em Contestação (Id. 63935949), impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que havia entregado o veículo de sua propriedade aos cuidados da oficina L & I Mecânica às 08h00 do dia do fato para reparos no câmbio automático, operando-se a transferência da guarda jurídica do bem. Esclarece que o acidente ocorreu às 8h30min e o primeiro requerido, condutor no momento do acidente, é sócio da referida empresa mecânica, tendo assinado o termo de entrega do veículo. No mérito, alegou a ausência de nexo causal em sua conduta e sustentou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do requerente por trafegar em excesso de velocidade pela via, contestando a extensão dos prejuízos materiais e rechaçando as indenizações pleiteadas, além de requerer a assistência judiciária gratuita em seu favor. O primeiro requerido Ivan Oliveira Souza, apesar de devidamente citado por mandado (Id. 63381085), deixou de apresentar peça defensiva no prazo legal. Apresentada réplica no Id. 71103601, o autor rechaçou as teses de defesa do proprietário, defendeu a manutenção de sua condição de hipossuficiência e, diante dos fatos novos trazidos na contestação, requereu incidentalmente a inclusão da pessoa jurídica L & I Mecânica no polo passivo da demanda. No Id. 79740956, foi proferida decisão revogando o benefício da assistência judiciária gratuita do autor, tendo sido deferido o parcelamento no Id. 80500209 e comprovado o pagamento da primeira parcela no Id. 91501196. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 92004778), o autor requereu a decretação da revelia do condutor,…
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