Processo 5005873-44.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005873-44.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : LUIZ ALBERTO TOFFANO GREGORY (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR E ANTEBRAÇO ESQUERDOS, COM DISMETRIA DE 2 CENTÍMETROS. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS ENFERMIDADES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença (evento 55) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega a parte recorrente (evento 61) que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que o autor não é deficiente. Sustenta haver contradição entre o laudo judicial e a perícia administrativa do INSS, que teria reconhecido o indicador de impedimento de longo prazo. Aduz que o laudo judicial é insuficiente por não adotar o modelo biopsicossocial e não responder individualmente aos quesitos formulados. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica ou complementação do laudo pericial. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “ a assistência será prestada a quem dela necessitar ”, garantindo-se um salário mínimo mensal “ à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 24/10/2024 (evento 1, PROCADM5 , pág. 1), o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência. A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência, apontando vícios no laudo judicial. É o que passo a analisar. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Quanto à…
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