Processo 5005873-67.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005873-67.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000232-94.2019.4.04.7118/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : EIDER SALETTE BRINGHENTI ADVOGADO(A) : ADILSON MACHADO (OAB RS045588) ADVOGADO(A) : DAIANE NÓBREGA CARVALHO (OAB RS073622) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARCELOS MACHADO (OAB RS086969) AGRAVANTE : ONILDO BRINGHENTI ADVOGADO(A) : ADILSON MACHADO (OAB RS045588) ADVOGADO(A) : DAIANE NÓBREGA CARVALHO (OAB RS073622) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARCELOS MACHADO (OAB RS086969) AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e indeferiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a correção dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial; e (ii) a aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face de saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os cálculos da Contadoria Judicial foram mantidos, pois observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões interlocutórias, que determinaram a atualização da verba honorária pelo IPCA-E e, após o trânsito em julgado (11/04/2023), a aplicação da taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. O saldo complementar apurado pela Contadoria decorre de ajustes técnicos interpretativos sobre os índices, e não de omissão deliberada da executada, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado matemático da Contadoria insuficiente para reformar a decisão. 5. A executada efetuou o depósito dos valores cobrados dentro do prazo para pagamento voluntário, demonstrando ânimo de adimplir a obrigação, o que afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 6. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não são devidos, pois a finalidade da multa é punir a resistência injustificada ao pagamento, o que não se configurou, uma vez que a divergência sobre o valor remanescente surgiu após o depósito principal e se deu por complexas discussões sobre critérios de atualização e juros. 7. Impor multa sobre divergências técnicas de cálculos após depósito substancial e tempestivo desestimularia o pagamento voluntário e violaria a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A divergência sobre o valor remanescente em cumprimento de sentença, decorrente de ajustes técnicos nos cálculos e após depósito tempestivo do valor incontroverso, não enseja a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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