Processo 5005874-24.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005874-24.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005874-24.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANGELA MARIA BOM SUCESSO DE CARVALHO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA BOM SUCESSO DE CARVALHO FERREIRA em face do BANCO BMG S.A. A autora alega, em síntese, que, com o objetivo de obter empréstimo consignado tradicional, procurou representante da instituição ré. Diz que acreditou ter formalizado tal empréstimo, contudo, meses após, constatou, em seu histórico de pagamentos, um desconto identificado como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. Assevera que ao buscar esclarecimentos, percebeu que a operação realizada poderia ter ocorrido em condições diferentes daquelas por ela pretendidas, inclusive com indícios de fraude. Diante disso, requer: em sede de tutela: a determinação para que o réu suspenda os descontos decorrentes do contrato sub judice, assim como eventuais encargos moratórios, enquanto não forem revistas as condições da contratação e no mérito: a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, ou, subsidiariamente, a conversão da modalidade de cartão de crédito em margem consignável para empréstimo consignado, aplicando-se os juros com base na taxa média indicada pelo Banco Central para contratações dessa espécie; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00; a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Pugna, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assistência judiciária gratuita deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a preliminar de irregularidade de representação. Ventilou ainda, prejudiciais de mérito - decadência e prescrição. Impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, rebateu as teses iniciais e defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Argumentou que a autora tomou ciência de todos os termos da contratação quando da assinatura do contrato. Aduziu inexistir abusividade dos juros remuneratórios contratados Alegou ter observado rigorosamente o princípio da informação, fornecendo ao consumidor todos os detalhes do contrato e garantindo transparência na operação. Rechaçou o pedido de conversão do contrato, bem como, os danos materiais e morais pretendidos. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Lado outro, a requerente pugnou pela produção de prova pericial. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: FUNDAMENTAÇÃO REVELIA A autora arguiu a revelia do réu. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que a citação eletrônica do BANCO BMG S.A. foi efetivada em 06/06/2025, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de resposta. No entanto, a peça contestatória de ID XXX.XXX.XXX-XX somente foi protocolizada no sistema em 01/11/2025, quando já transcorrido, há…

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