Processo 5005874-37.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005874-37.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Caxias do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005874-37.2026.4.04.7107/RS AUTOR : MARCELO LEANDRO ALVES ADVOGADO(A) : NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:   I. Por este Ato Ordinatório, designa-se PERÍCIA MÉDICA presencial no presente feito, conforme informações descritas no evento a seguir (data, horário, endereço e perito nomeado). Ressalta-se que é de responsabilidade do(a) procurador(a) constituído(a) cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada. II. De ordem, os honorários do(a) perito(a) médico(a) serão fixados no máximo da tabela em vigor ( R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), conforme consta na Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025. III. Intima-se a parte autora (e o réu, caso já angularizada a relação processual): a) para indicar(em), querendo, assistente técnico, que deverá comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo virtual; b) de que os quesitos do Juízo são suficientemente elucidativos e abordam, em regra, todas as questões pertinentes à avaliação pericial, e, consequentemente, ao julgamento da lide. No entanto, eventuais pontos que necessitem de maiores esclarecimentos poderão ser suscitados por meio de quesitos suplementares a serem ofertados após a apresentação do laudo , cabendo ao Juízo Remetente, se entender pela necessidade de complementação da prova , promover seu encaminhamento diretamente ao perito para que apresente laudo complementar. DA PERÍCIA MÉDICA: IV. Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes recomendações: a) deverá comparecer à perícia no local, data e horário indicados no(s) evento(s) seguinte(s), munida de todos os atestados, laudos e exames médicos já realizados, bem como apresentar documento de identificação pessoal e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); b) deverá informar previamente (tão logo intimada da designação) se já foi paciente do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a); c) de que eventual impugnação ao(à) médico(a) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da cientificação deste ato (ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é 15 (quinze) dias). V. Intima-se o(a) perito(a) médico(a) para que forneça o Laudo Médico Eletrônico, conforme orientações do tutorial respectivo, bem como de que: a) por ocasião do preenchimento do Laudo Médico Eletrônico, o perito deverá, em campo apropriado, fazer um relato do quadro sintomático do(a) periciado(a), preenchendo os campos que lhe forem apresentados eletronicamente ou indicados a seguir (se não subsumidos no laudo eletrônico) , estando dispensado(a) de responder aos quesitos das partes já contemplados no rol único: 1) Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do…

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