Processo 5005874-58.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005874-58.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005874-58.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : CLEYTON HEITOR TOKARSKI ADVOGADO(A) : VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247) ADVOGADO(A) : JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930) ADVOGADO(A) : LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552) ADVOGADO(A) : RODRIGO MOTA DE CERQUEIRA (OAB PR094666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  CLEYTON HEITOR TOKARSKI contra ato imputado ao AGENTE FISCAL - MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS - IRINEÓPOLIS e ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, no qual a parte impetrante pretende, liminarmente: a) suspensão da exigibilidade dos débitos de ITR decorrentes dos processos administrativos n°s 10940.721112/2025-06 e 10940.721111/2025-53. Ao final, pede: b) reconhecida a tempestividade: (i) da manifestação enviada por email na data de 06/05/2025; e (ii) da defesa administrativa, acompanhada com laudos suficientemente capazes de comprovar suas alegações, apresentados em 02/12/2025, para que sejam remetidos os autos dos processos administrativos a fim de que as partes impetradas analisem os documentos/laudos técnicos apresentados e decidam acerca do mérito; c) declarada nulo o despacho/“informativo” da impetrada Receita Federal do Brasil, cujo além de entender intempestiva a impugnação administrativa de 02/12/2025, considerou que sequer houve contencioso administrativo, visto que a defesa de 06/05/2025 também foi considerada intempestiva por ela, mesmo que em outros momentos processuais esta última foi admitida como tempestiva; também em virtude da inversão dos papéis processuais de cada impetrada, bem como pela contradição de ambos. O impetrante alega, em síntese, que tomou ciência acerca do início de processo administrativo, inaugurado pelo Município de Irineópolis/SC, que questionava as informações prestadas à RFB na DITR do exercício de 2022. Discorre que apresentou defesa tempestiva e, no prazo para impugnação, manifestou sua inconformidade em relação ao lançamento de ofício e indicou documentos/laudos técnicos que demonstram a legitimidade das informações declaradas nas DITRs. Relata que o Município de Irineópolis deixou de decidir o mérito alegando que “o processo já se encontrava sob análise da Receita Federal do Brasil, não cabendo ao município a alteração de alíquota ou reavaliação de parâmetros fiscais sem a devida apresentação de provas pelo sujeito passivo". Todavia, a impetrada RFB, por sua vez, alegou a preclusão da instância administrativa. Entende que realizou sua defesa de forma tempestiva e que a análise inicial realizada pelo Município impetrado e pela impetrada RFB resta comprometida, pois sua defesa e os documentos apresentados não foram, em momento algum, analisados, e que teria uma autoridade apenas remetido o processo para a outra. Argumenta que apresentou impugnação administrativa requerendo a juntada de documentos capazes de justificar as informações declaradas nas DITRs, com vistas a alcançar a verdade material, mas nenhuma das autoridades teria analisado as razões do impetrante, mas considerado sua defesa intempestiva. Deu à causa o valor de R$10.000,00. É o breve relato. Decido. 1. Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.…

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