Processo 5005874-64.2025.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005874-64.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : CACILDA FERREIRA QUINTANA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) APELANTE : CACILDA FERREIRA QUINTANA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) APELADO : SADI ROBERTO SCHAEFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON COSTA FIGUEIREDO (OAB RS136023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 3.144,05, monetariamente corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo sua ausência causa de deserção, conforme estabelece o art. 1.007 do CPC. 2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, quedou-se inerte. 3. A deserção impede o processamento do recurso, uma vez que o preparo é condição de admissibilidade recursal. 4. O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, III, do CPC, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50350225320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig; TJRS, Apelação Cível Nº 50011396120218210144, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias; TJRS, Apelação Cível Nº 50151068320238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CACILDA FERREIRA QUINTANA em face da sentença exarada nos autos da Ação Monitória em que contende com SADI ROBERTO SCHAEFER , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: ANTE O EXPOSTO , na forma do art. 701, §2º, do CPC, fica constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório inicial em título executivo, diante da revelia do devedor, com constituição do débito objeto da presente demanda em R$ 3.144,05 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), monetariamente corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos cálculos ( evento 1, CALC9 , evento 1, CALC11 , e evento 1, CALC13 ) pois mora ex re , bem como condenando a parte demandada, ainda, ao pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, e do montante equivalente a 15% do valor da causa em prol do procurador da demandante, a título de honorários advocatícios, deixando de incidir o caput do artigo 701 do CPC no que se refere ao seu percentual reduzido (de 5%, fixados quando do recebimento da inicial monitória, para a hipótese de pagamento naquele prazo). Partes…
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