Processo 5005875-57.2026.4.02.0000

TRF2 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5005875-57.2026.4.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5005875-57.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE INTERESSADO : ADEMIR BRUMATTI ADVOGADO(A) : MARIA REGINA COUTO ULIANA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. REVISÃO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO ENTRE MORA ADMINISTRATIVA PURA E PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, com competência em matéria administrativa, em face da 1ª Turma Especializada, com competência previdenciária, nos autos de apelação/remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Ademir Brumatti contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Linhares/ES. 2. A competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário prevalece quando o mandado de segurança não se limita à mora administrativa pura, mas envolve providência diretamente relacionada à instrução, revisão, concessão, implantação ou efetivação de benefício previdenciário. 3. A definição da competência deve observar o binômio pedido/causa de pedir, não bastando a presença do INSS no polo passivo ou a vinculação remota do procedimento administrativo a benefício previdenciário para atrair, automaticamente, a especialização previdenciária. De igual modo, a invocação da razoável duração do processo administrativo não desloca, por si só, a competência para a especialização administrativa quando a pretensão deduzida exige exame de instituto próprio do regime previdenciário. 4. No caso concreto, a inicial do mandado de segurança não se restringe à conclusão genérica do processo administrativo ou à emissão de decisão formal em prazo razoável. O impetrante busca a realização de justificação administrativa no processo de revisão da decisão que indeferiu aposentadoria por idade rural, com o objetivo de corroborar início de prova material e comprovar a condição de segurado especial, providência disciplinada por normas previdenciárias específicas, especialmente o art. 142 do Decreto nº 3.048/1999 e os arts. 568 e 583 da IN/INSS nº 128/2022. 5. A tramitação originária confirma que a controvérsia devolvida ao Tribunal não se limita à mora do INSS. A sentença determinou apenas a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, ao passo que o impetrante opôs embargos de declaração sustentando que o objeto da impetração era a realização da justificação administrativa. Integrado o julgado, foi mantida a denegação desse pedido específico, razão pela qual a apelação devolve precisamente a questão relativa ao direito, ou não, à realização do referido procedimento instrutório previdenciário. 6. A orientação do Órgão Especial distingue as hipóteses de mora administrativa pura, nas quais se discute apenas o dever de decidir em prazo razoável, daquelas em que a demora constitui obstáculo à efetivação de providência previdenciária concreta. Nessa segunda hipótese, como assentado no Conflito de Competência nº 5015285-76.2025.4.02.0000/RJ, a controvérsia demanda exame do regime jurídico próprio do benefício, o que atrai a competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,…

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