Processo 5005876-37.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005876-37.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO BARBOSA DE ARAUJO e outros APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITANDO NO MANDADO. PROVA DOCUMENTAL DE AUSÊNCIA NO LOCAL DA DILIGÊNCIA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gilberto Barbosa de Araujo contra sentença proferida em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 16.775,43, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo Citroën C3, de propriedade do apelante, e veículo Toyota Hilux, de propriedade da segurada da autora, com fundamento na revelia decorrente da ausência de contestação. O apelante arguiu nulidade absoluta da citação, sustentando ausência de ciência pessoal do ato, inexistência de assinatura no mandado e presença em local de trabalho situado em outro município no momento da diligência citatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação pessoal certificada por Oficial de Justiça quando o mandado não contém assinatura do citando nem justificativa adequada para a ausência do ciente; (ii) estabelecer se a prova documental de que o réu estava em local diverso no momento da diligência afasta a presunção relativa de veracidade da certidão e impõe a anulação da sentença proferida com base na revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui ato indispensável à validade do processo e concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 239 do CPC. 4. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário 5. A ausência de assinatura do citando no mandado, sem registro de recusa em apor o ciente, torna defeituoso o ato citatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A declaração da empresa Aresta Serviços de Arquitetura Ltda. indica que o apelante prestava serviços no município da Serra/ES, das 8h às 17h, no mesmo dia da diligência realizada em Vitória/ES, o que fragiliza a afirmação de citação pessoal. 7. A declaração de terceira pessoa, que afirma ter recebido o Oficial de Justiça e a intimação destinada ao réu, reforça a conclusão de que o apelante não recebeu pessoalmente a contrafé. 8. O vício de citação produziu prejuízo concreto, pois ocasionou a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a privação do apelante de apresentar defesa e de exercer eventual denunciação da lide à sua seguradora. 9. A nulidade da citação contamina os atos processuais subsequentes que dependem da regular formação da relação processual, inclusive a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do citando no mandado de citação, sem certidão de recusa em apor o ciente, compromete a validade do ato citatório. 2. A…
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