Processo 5005877-27.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005877-27.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FELIPE BATISTA DOS REIS PESTANA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ251537) DESPACHO/DECISÃO FELIPE BATISTA DOS REIS PESTANA interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 5062831-53.2025.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade. O recorrente, em suas razões recursais , sustenta a sua ilegitimidade passiva pelos seguintes motivos: (i) renúncia formal ao cargo de administrador em junho de 2023, cerca de dois anos antes da constituição da CDA e da dissolução irregular da empresa; (ii) incidência do Tema 962 do STJ, que veda o redirecionamento contra quem se retirou regularmente antes da dissolução irregular; e (iii) ausência dos requisitos do art. 50 do CC e impossibilidade de sua aplicação de ofício. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. Isso porque o excipiente figurava como administrador da empresa executada no momento da suposta dissolução irregular que motivou o redirecionamento da execução fiscal, sendo certo que a sua saída do cargo não ficou devidamente comprovada nos autos, conforme bem detalhado na decisão agravada , cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica de fundamentação por referência (Tese 1.306/STJ): "[...] II. O pedido de redirecionamento da execução fiscal em relação ao administrador da pessoa jurídica executada tem fundamento na dissolução irregular, posto que a empresa devedora não foi localizada no endereço indicado, bem como restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, permitindo presumir ter havido encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada. Ademais, o Eg. STJ firmou o seguinte em entendimento no Tema 630: ' Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente' , não sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se efetivar o redirecionamento. Os documentos juntados à execução fiscal comprovam que a parte excipiente era administrador na época da dissolução da empresa e tinha amplos poderes de gerência na sociedade, posto que a última alteração do contrato social da executada arquivada na JUCERJA conta com o excipiente como administrador da ora devedora (v. evento 50, anexo 4). Além disso, a suposta renúncia não observou as formalidades legais e não foi aceita pelo órgão de registro de pessoas jurídicas (evento 50, anexos 6 e 8). Ressalte-se ainda que, o excipiente ainda consta como administrador nos cadastros da JUCERJA e da Receita Federal, tendo inclusive assinado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da empresa em fevereiro de 2025 (v. evento 50, anexo…
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