Processo 5005877-77.2026.4.04.7208
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO Nº 5005877-77.2026.4.04.7208/SC REQUERENTE : CENIRA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (OAB SC071301B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Cenira Dias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos que incidem sobre seu benefício previdenciário NB 189.755.372-0, bem como condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e devolução dos valores descontados. Como se verifica, a questão trazida pela parte autora tem natureza de direito civil/administrativo. Pedidos dessa natureza não podem ser conhecidos e julgados por este Juízo, que tem competência exclusivamente previdenciária. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. 1. O pleito de suspensão e bloqueio de empréstimos consignados na folha de pagamento de benefício previdenciário titularizado pela apelante, contratados junto ao instituição financeira, a ser efetuado pelo órgão pagador, no caso, o INSS, por não envolver qualquer discussão acerca de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário, se inclui na competência regimental atribuída ª 2ª Seção deste Regional. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, o Suscitado. (TRF4 5006694-42.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2023) (Grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023). (Grifei) CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO INSS PELOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASBAPI . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguintes tese: na hipótese em que o empréstimo contestado foi concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 2. Igualmente, no caso do abatimento a título de contribuição ASBAPI, a responsabilidade do INSS pelos descontos, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da Associação Brasileira de Aposentados , Pensionistas e Idosos. 3. Consectariamente, pretendendo acionar o INSS, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária, a Associação Brasileira de Aposentados , Pensionista e Idosos (ASBAPI), beneficiária dos…
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