Processo 5005877-81.2020.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005877-81.2020.8.13.0231/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO SILVA PENA ADVOGADO(A) : ANDERSON BUITRAGO DE ARAÚJO (OAB MG155822) AUTOR : NELSON BENICIO PENA ADVOGADO(A) : ANDERSON BUITRAGO DE ARAÚJO (OAB MG155822) RÉU : LAVRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA NERY SOARES (OAB MG130979) ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES DE SOUSA RIBEIRO (OAB MG128690) ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES SEABRA ROSA (OAB MG128793) RÉU : FR SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA NERY SOARES (OAB MG130979) ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES DE SOUSA RIBEIRO (OAB MG128690) ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES SEABRA ROSA (OAB MG128793) RÉU : VESTA CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA NERY SOARES (OAB MG130979) ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES DE SOUSA RIBEIRO (OAB MG128690) ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES SEABRA ROSA (OAB MG128793) DECISÃO Vistos e examinados. O feito teve tramitação complexa por diversos juízos, sendo estabilizada a competência nesta 24ª Vara Cível após a exclusão do Município de Conceição do Mato Dentro do polo passivo ( evento 141, DOC1 ). Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva A ré, 3P Negócios Imobiliários Ltda., sustenta, em síntese, que sua atuação se limitou à prestação de serviços de gestão de carteira e cobrança para a corré FR Serviços, não tendo participado da cadeia de fornecimento do empreendimento, nem possuindo ingerência sobre o contrato ou a execução das obras. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este diploma legal, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O objetivo da norma é proteger o consumidor, garantindo-lhe o direito de demandar contra qualquer um dos partícipes que, de alguma forma, tenham contribuído para a colocação do produto ou serviço no mercado. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reconhece a responsabilidade daquele que, embora não tenha formalmente participado do ato, apresenta-se perante o consumidor como parte integrante do negócio. No caso dos autos, a empresa que realiza a gestão de pagamentos e a cobrança das parcelas, atuando como a face financeira do empreendimento perante os adquirentes, aparenta ser parte legítima e integrante do grupo econômico responsável pelo negócio. A distinção entre as responsabilidades contratuais internas das rés é, a princípio, inoponível ao consumidor, que enxerga o serviço como um todo coeso. A verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, deve ser feita in status assertionis , ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Tendo os autores imputado à ré 3P Negócios Imobiliários a participação na relação jurídica, está presente a pertinência subjetiva para que ela figure no polo passivo da demanda. Portanto, a análise de sua responsabilidade, à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecedores do Código de Defesa do Consumidor, confunde-se com o mérito da causa e com ele será julgada. Aprofundar essa análise neste…
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