Processo 5005878-12.2022.8.13.0194
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005878-12.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: MARIA DO CARMO SANTIAGO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA MARIA DO CARMO SANTIAGO MENDES e JULIETA SANTIAGO MENDES, devidamente qualificadas nos autos, opuseram os presentes Embargos de Terceiro, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de TARCÍSIO SANTIAGO MENDES. Relatam as embargantes que nos autos da Execução Fiscal de nº 0053870-69.2013.8.13.0194, movida pela autarquia federal em desfavor do segundo embargado, houve a determinação e a efetivação da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.509 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano, avaliado na oportunidade em R$350.000,00. Sustentam que são coproprietárias legítimas do referido bem imóvel e que este constitui o único patrimônio imobiliário de que dispõem, servindo de moradia fixa, contínua e permanente para a entidade familiar. Diante disso, requereram liminarmente a desconstituição da constrição e, no mérito, a declaração de impenhorabilidade absoluta do bem de família, com o consequente cancelamento definitivo da penhora e de sua correspondente averbação de registro. A petição inicial veio instruída com documentos. Em despacho inicial, este juízo determinou a emenda da peça de ingresso para a inclusão do executado no polo passivo da relação processual, bem como para a regularização da representação processual e comprovação de hipossuficiência. A emenda foi devidamente apresentada pelas requerentes, sendo deferida a inclusão de Tarcisio Santiago Mendes como embargado. Os embargos foram regularmente recebidos, oportunidade na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante Maria do Carmo Santiago Mendes. Posteriormente, a tutela de urgência pleiteada foi deferida de forma parcial por este juízo, determinando-se unicamente a suspensão dos atos expropriatórios na Execução Fiscal de referência até o julgamento definitivo do presente feito, por se entender necessária a dilação probatória para comprovação da destinação residencial familiar do imóvel constrito. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação defendendo, em síntese, a legalidade da constrição judicial, sob o argumento de que a indivisibilidade do imóvel não obsta a penhora de fração ideal pertencente ao executado, devendo ser resguardada a quota-parte dos coproprietários sobre o produto de eventual alienação judicial. O embargado Tarcisio Santiago Mendes, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia apenas em seu efeito formal. Em saneamento, este juízo deferiu a produção de prova oral e documental superveniente. Na sequência, acolhendo embargos declaratórios do INSS, foi determinada a expedição de mandado de constatação para verificação in loco da situação do imóvel. A instrução processual foi encerrada com a realização de audiência de instrução e julgamento telepresencial, ato em que foram ouvidas duas testemunhas e uma informante arroladas pelas embargantes, cujos depoimentos…
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