Processo 5005878-74.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005878-74.2026.4.04.7107/RS AUTOR : MARLI ANTONIO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) DESPACHO/DECISÃO O PRESENTE SERVE DE OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA PARTE AUTORA AO(S) EMPREGADOR(ES) ABAIXO CITADO(S) PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão/revisão de benefício de aposentadoria. Em atenção aos termos da petição acostada ao evento 15, reitero que o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos esteve exposta a agentes insalubres é da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é seu o ônus probatório de instruir o pedido já na inicial com os documentos capazes de demonstrar a efetiva atividade laborativa e a exposição a agentes nocivos, da qual decorre a prejudicialidade à saúde do trabalhador. Não obstante devidamente intimado(a), o(a) demandante anexou apenas parte da documentação indicada pelo Juízo como indispensável à instrução do feito. Pretendendo a consideração de tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o(a) requerente demonstre o seu direito, providenciando, desde o princípio, a juntada de documentos que respaldem seu pedido. Ademais, destaco que, por ora, a produção de prova testemunhal e pericial não se mostram imprescindíveis para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas. Assim, no prazo adicional e derradeiro de 15 dias, oportunizo à parte autora complementar omissão no tocante à documentação juntada ao feito, ficando autorizada a apresentar o presente despacho, que serve como ofício, ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos: MARCOFRIGO S/A FURGÕES E REFIGERAÇÃO (RANDON) : a) deverá a sucessora/incorporadora fornecer cópia integral do laudo ambiental posterior a 30/10/1979, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa MARCOFRIGO S/A FURGÕES E REFIGERAÇÃO (de 02/01/1979 a 30/10/1979), o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a) retocador de resina) , bem como indique(m), a partir de 19/11/2003, a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico. b) os laudos deverão ser entregues acompanhados de declaração do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s) , com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos. O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s). Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos. Comprovando-se, contudo, a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos coletivos de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade, contemporâneo(s) ou posterior(es) aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem…
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