Processo 5005878-76.2023.8.24.0030

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005878-76.2023.8.24.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005878-76.2023.8.24.0030/SC AUTOR : GRATE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) RÉU : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda designação da audiência a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo. Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas. Passo, então, à análise das questões suscitadas em sede preliminar.  Preliminares Da inépcia inicial  AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, pois não há falar em pedidos genéricos, porquanto de uma rápida leitura da exordial extrai-se com facilidade a pretensão deduzida pelo autor.  A parte autora pleiteia a condenação da empresa ré aos danos materiais causados pelo atraso na prestação do serviço público realizado pela ré, ao deter as mercadorias da parte autora. Além disso, quando do ajuizamento da demanda, não seria viável quantificar parte dos danos materiais requeridos, em decorrência da impossibilidade de determinar as consequências do ato (art. 324, §1º, CPC), o que não enseja na inépcia, exigindo análise da questão de fundo da demanda, questão a ser examinada no mérito da ação. Da reunião das ações  Sobre o pleito de reunião das ações ajuizadas em face da ré, observa-se que as pretensões ajuizadas em seu desfavor tratam-se de demandas únicas: com tipo de cargas, parte ativa, documentações e prazos diversos, assim, entendo que o deferimento somente tumultuaria a marcha processual.  Além disso, é facultado ao juiz a determinação da reunião dos processos por conexão, não deslumbrando, no caso, a conveniência da medida e eventual risco alegado pela empresa ré. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. 1 - PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA DEMANDA REVISIONAL DIANTE DA PREVENÇÃO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. TOGADO PREVENTO QUE NÃO FICA IMPEDIDO DE DELIBERAR PELA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA REVISIONAL, QUE ENGLOBA DIVERSOS CONTRATOS, E PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA EXECUÇÃO DE UM DOS TÍTULOS QUE TAMBÉM É OBJETO DAQUELA DEMANDA. ADEMAIS, EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  "A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias, não verificado na presente hipótese" (STJ, AgInt no REsp 1932669/TO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-3-2023)  2 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DE QUE O INSTRUMENTO EXEQUENDO FOI PACTUADO COM A FINALIDADE DE RENEGOCIAR DÍVIDAS PRETÉRITAS (ART. 373, I, DO CPC/2015). QUESTÃO DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE NÃO SE…

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