Processo 5005879-38.2026.8.24.0036

TJSC • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5005879-38.2026.8.24.0036
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5005879-38.2026.8.24.0036/SC REQUERENTE : BRUNO TCHIP BENJAMIN ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) DESPACHO/DECISÃO I –  Postergo a análise das preliminares arguidas no evento 34.1 para momento oportuno.  II –  Recebo a emenda à inicial protocolada no evento 44.1 .  Por consequência, determino a retificação do registro processual, que deverá observar a classe "Procedimento Comum Cível".  III – Em atenção aos pedidos formulados na referida petição, anoto que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). No caso dos autos, a ocorrência do sinistro narrado na inicial encontra-se, em juízo de cognição sumária, demonstrada pela documentação acostada ao feito, notadamente pelo boletim de ocorrência e demais elementos que indicam, em tese, que o acidente decorreu de manobra de conversão à esquerda realizada em local proibido pelo condutor demandado. Da mesma forma, conforme já destacado por este juízo em decisão anterior ( 6.1 ), há elementos que, em um primeiro momento, indicam a plausibilidade da dinâmica narrada pelo autor, no sentido de que o acidente teria ocorrido em razão de manobra irregular do demandado, circunstância que, contudo, ainda demanda melhor apuração no curso da instrução processual. Nada obstante, reputo ser deveras temerária, neste estágio processual, a imediata concessão das medidas postuladas em sede de tutela de urgência, notadamente a fixação de pensão mensal provisória e o custeio integral de tratamento médico. Com efeito, muito embora existam indícios acerca da responsabilidade pelo sinistro e da existência de lesões suportadas pelo demandante, sabe-se que tais elementos decorrem, até o momento, de análise precária e unilateral, não sendo suficientes, por si sós, para embasar a imposição de obrigações de natureza satisfativa, as quais reclamam maior grau de segurança quanto à configuração do dever de indenizar. Justamente por isso, ainda que não haja dúvidas sobre a ocorrência do acidente em si, entendo que os pormenores da dinâmica do evento, a eventual existência de culpa concorrente, bem como a extensão dos danos experimentados pelo autor — especialmente no que tange à incapacidade laborativa — precisam ser melhor esclarecidos, sendo imprescindível a dilação probatória, inclusive mediante prova pericial. Destarte, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente a autorizar a concessão das medidas de urgência pretendidas. Não fosse o bastante, a documentação carreada aos autos não se mostra suficiente para demonstrar, com a robustez necessária, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não há comprovação inequívoca de que o autor não possa ter acesso ao tratamento médico indicado por meio da rede pública ou de outras alternativas disponíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se. IV – Importante registrar que não houve a estabilização da tutela formulado pela parte autora, uma vez que apresentada contestação e recurso de agravo de instrumento pela demandada (art. 304 do CPC).  De toda sorte, anoto não haver razões para alterar a…

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