Processo 5005880-07.2026.8.21.0036

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5005880-07.2026.8.21.0036
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5005880-07.2026.8.21.0036/RS REQUERENTE : BRUNO QUEVEDO D ATTENNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME (OAB PR082623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de atos administrativos com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO QUEVEDO D ATTENNEY DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narrou o autor, em síntese, que é motorista profissional e que se encontra com seu direito de dirigir cassado em decorrência do Processo Administrativo de Cassação de Direito de Dirigir (PCDD) nº 2017/1877924-0, além de possuir outros processos de suspensão em seu prontuário (PSDDI nº 2016/0631427-0, PSDD nº 2021/1314196-2 e PSDDI nº 2022/0200621-1). Sustentou a existência de nulidades nos referidos processos administrativos, em especial vícios de notificação por edital sem o prévio esgotamento das vias postais, bem como ausência de notificação pessoal regular. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos efeitos dos processos administrativos impugnados, notadamente do PCDD nº 2017/1877924-0 , para fins de restabelecer o seu direito de dirigir e viabilizar o exercício de sua atividade laborativa.( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Custas iniciais pagas (evento 14). Recebo a petição inicial, tendo em vista o regular recolhimento das custas iniciais pelo autor. I. Do pedido de tutela de urgência Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como  medida de exceção , porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver  prova inequívoca da verossimilhança  das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles:  probabilidade do direito  e  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso concreto , a probabilidade do direito não restou demonstrada de…

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