Processo 5005880-25.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005880-25.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005880-25.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS AGRAVADO : BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) AGRAVADO : ALEX BRANCO FRAGA ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2005.71.00.044930-3. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. SERVIDORES DA UFRGS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO. TEMA STJ 1033. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de instrumento interpostos por ambas as partes contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença da ação coletiva n.º 2005.71.00.044930-3, referente ao pagamento de funções gratificadas a servidores da UFRGS. A UFRGS alega prescrição da pretensão executória, inexigibilidade do título executivo por marco temporal e excesso de execução, enquanto o exequente defende a inclusão de período adicional de exercício de função como Coordenador do NDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) a exigibilidade do título executivo em relação ao marco temporal; (iii) a comprovação do exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento no período de 03/2018 a 03/2022, referente à atuação como Coordenador do NDE; e (iv) a aplicação do índice de correção monetária (TR ou IPCA-E). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, reconhecida pelo STF (RE 883.642/AL), permite que o protesto interruptivo do prazo prescricional ajuizado pela entidade sindical aproveite a todos os substituídos, incluindo sucessores de servidores falecidos, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. 4. O pedido de sobrestamento pelo Tema STJ 1033 é rejeitado, pois a suspensão abrange apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, o que não se aplica ao presente agravo de instrumento. 5. A pretensão da UFRGS de conferir interpretação restritiva ao título judicial, alegando inexigibilidade para períodos posteriores à sentença, é rejeitada, uma vez que a decisão da ação coletiva (n.º 2005.71.00.044930-3) não estabeleceu qualquer marco temporal para o direito à indenização pelo exercício de funções gratificadas sem contraprestação, conforme precedentes do TRF4. 6. O período de 03/2018 a 03/2022, referente ao exercício da função de Coordenador do NDE, não se enquadra nas funções de direção, chefia ou assessoramento, pois o NDE é um órgão de deliberação coletiva, cuja participação não é remunerável, conforme o art. 119 da Lei n.º 8.112/1990 e o art. 3º da Lei n.º 8.168/1991, e a mera nomenclatura "coordenador" não implica gerenciamento de pessoas. 7. A aplicação da TR como índice de correção monetária é afastada, devendo incidir o IPCA-E até dezembro/2021, em conformidade com o Tema 810/RG do STF (RE 870947), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim, e o Tema 1361/RG (RE 1505031 RG), que permite a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, mesmo diante de título executivo transitado em julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…

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