Processo 5005880-70.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5005880-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Keliane de Oliveira Brilhante AmorimAdvogado(a):Rodrigo Almeida Chaves (Dpe)Réu:Banco Crefisa S.a.Advogado(a):Lázaro José Gomes Junior (OAB: Ms008125) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de manifestação válida de vontade e, consequentemente, a nulidade e inexigibilidade dos Termos de Refinanciamento nº 052410007790 e nº 052410008337, devendo a requerida abster-se de realizar novas cobranças, descontos ou anotações restritivas fundadas nessas operações; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em razão dos referidos refinanciamentos, no total histórico de R$ 12.317,78; c) AUTORIZAR a compensação simples dos créditos de R$ 755,26 e R$ 1.019,99 disponibilizados em contas de titularidade da autora, totalizando R$ 1.775,25, resultando em saldo nominal de R$ 10.542,53 em favor da demandante; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre cada parcela da restituição incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso. Os valores compensáveis deverão ser atualizados pelos mesmos critérios, a partir das respectivas datas de depósito. A indenização por dano moral será corrigida pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o primeiro desconto indevido. Fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de revisão contratual. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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