Processo 5005880-78.2025.4.04.7010
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005880-78.2025.4.04.7010/PR AUTOR : SEBASTIAO MOACIR ASCENCIO ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO 1. SEBASTIAO MOACIR ASCENCIO apresentou embargos declaratórios no evento 29, EMBDECL1 , por meio dos quais aduziu, in verbis: Com a devida vênia, Excelência, mas como informado na petição de evento 7, o presente processo está em trâmite somente para o autor Sebastião, vez que para os demais autores já houve julgamento e o trânsito em julgado da sentença (autos 500495186.2013.404.7003 e 5000220-13.2014.404.7003), logo, desnecessário o desmembramento do feito, devendo apenas ser retificado o polo ativo para que conste somente o nome do autor Sebastião. Diante do exposto, requer-se que seja dado provimento aos presentes embargos, para o fim de sanar o erro material/contradição existente. Por sua vez, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou aclaratórios no evento 36, EMBDECL1 , por meio dos quais a embargante postula o total acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração, requerendo a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) para que seja reformada a decisão judicial anterior. Pleiteia a sua exclusão do polo passivo da lide, sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam , e solicita o prequestionamento da matéria para fins recursais. Adicionalmente, requer que as intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Afirma que a decisão proferida pelo juízo foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A seguradora assevera que a Caixa Econômica Federal já identificou e manifestou interesse na lide, confirmando que os contratos discutidos nos autos pertencem ao ramo 66 (apólice pública), vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Sustenta, portanto, que a responsabilidade pela gestão e representação judicial desses sinistros não lhe pertence. A embargante invoca a Lei nº 12.409/2011 (alterada pela Lei nº 13.000/2014), que estabelece a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal para representar o FCVS judicialmente em contratos de seguro habitacional do ramo público. Cita, ainda, a Tese 1011 do STF e a Resolução nº 297/2011 do Conselho Curador do FCVS para reforçar a tese de que a seguradora privada é parte ilegítima em demandas que envolvam a apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões no evento 43, CONTRAZ1 e no evento 44, CONTRAZ1 , afirmando que não há hipotese legal de cabimento dos embargos de declaração, mas mero inconformismo. Decido. 2. Inicialmente, entendo que assiste razão ao autor ao afirmar que a presente ação somente deve prosseguir com relação a SEBASTIAO MOACIR ASCENCIO . Isso porque já houve sentença transitada em julgada com relação aos demais autores nos Processos nº 500495186.2013.404.7003 e 5000220-13.2014.404.7003. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, possível seu reconhecimento inclusive em sede de embargos de declaração. Por outro lado, de fato existe omissão com relação ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva anteriormente formulado pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS no evento 19, PET1 , o que merece ser sanado. Contudo, constitui entendimento…
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