Processo 5005880-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005880-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA GONÇALVES BRANDÃO (OAB RJ249868) ADVOGADO(A) : HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001383-43.2011.4.02.5106 que indeferiu o pedido de reunião dos executivos fiscais e rejeitou o pedido relativo à exclusão dos recursos públicos recebidos da base dee cálculo da penhora de faturamento ( evento 199, DESPADEC1 , integrada pela decisão do evento 211, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante afirma que " a impenhorabilidade de tais verbas decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 833, XI, do Código de Processo Civil, que veda a constrição de recursos públicos destinados a finalidades específicas, notadamente à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da saúde” . Alega que " a matéria já discutida e julgada dizia respeito à possibilidade ou não de penhora de faturamento da Agravante, o que NÃO SE CONFUNDE com a necessidade de, uma vez determinada a penhora, seja especificada a sua base de cálculo a fim de que não alcance verbas públicas manifestamente impenhoráveis ". Aduz que " o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da penhora de faturamento, destaca a aplicação do princípio da menor onerosidade, devendo ser resguardada a viabilidade econômica do executado, e nesse caso, trata-se da continuidade do serviço público essencial, vedada a constrição de verbas de natureza pública " . Argumenta que “a determinação de depósito imediato de percentual sobre o faturamento bruto, sem a ressalva das verbas impenhoráveis, asfixiará financeiramente a instituição” . Requer a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Sanatório Oswaldo Cruz LTDA ( evento 1, OUT1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em outubro de 2011, totalizava R$ 2.930.888,72. A agravante apresentou petição ( evento 197, PET1 ), requerendo a impenhorabilidade de imóveis penhorados e de parte do faturamento referente aos repasses de verbas dos SUS. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 199, DESPADEC1 ): “Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 18/11/2011, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA, objetivando a cobrança do crédito inserto nas certidões de dívida ativa nº 36.775.037-6, nº 36.775.038-4, nº 37.168.701-2, nº 39.564.032-6 e nº 39.564.033-4, no valor originário de R$2.930.888,72 (dois milhões, novecentos e trinta mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). No evento 8, DOC9 consta a penhora de bens imóveis avaliados em R$ 6.978.300,40 (seis milhões, novecentos e setenta e oito mil e trezentos reais e quarenta centavos). A parte executada interpôs embargos à execução, processo nº 0000596-77.2012.4.02.5106, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 08/08/2013. Decisão de evento 136, DOC118 , deferiu a penhora de percentual (5%) sobre faturamento do devedor. Na oportunidade o juízo esclareceu que a determinação não teria o condão de impedir eventual leilão dos bens penhorados,…
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