Processo 5005881-16.2024.8.08.0006
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005881-16.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: RILVANDRA LUCIA DE VASCONCELOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por RILVANDRA LUCIA DE VASCONCELOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, distribuída por dependência ao processo de execução nº 0005181-04.2019.8.08.0006. Na exordial, a parte embargante admitiu a inadimplência da cédula de crédito bancário que deu origem ao processo de execução, justificando-a por crise financeira, sequelas da COVID-19 e fechamento de sua empresa. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a existência de cláusulas leoninas, pugnando pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, pela descaracterização da mora, pela impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora e pela exibição do contrato originário por se tratar de renegociação. Por fim, apresentou pedido em sede de reconvenção para devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 63345987). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Arguiu prejudicial de prescrição (prazo decenal) da pretensão de revisão dos contratos anteriores à CCB executada, firmada em 29/09/2014. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação cooperativa e financiamento para fomento de atividade empresarial. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios,a possibilidade de cumulação de juros moratórios com multa e a ocorrência de novação, impedindo a revisão de contratos anteriores. Sustentou, ainda, o não cabimento de reconvenção em sede de embargos à execução. Intimadas a especificarem provas (ID 71383449), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito (IDs 73147573 e 74729557). Decisão Saneadora (ID 78799219), na qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, deferindo o benefício à Embargante. Rejeitou a prejudicial de prescrição. Na mesma decisão, promoveu a inversão do ônus da prova com base no CDC e fixou os pontos controvertidos. Transcorrido o prazo sem impugnação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1o do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas, reputando-se suficientes os documentos já acostados aos autos para o deslinde das questões fáticas e de direito. As questões processuais pendentes, notadamente a impugnação à gratuidade, a prejudicial de prescrição e a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova, já foram definitivamente…
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