Processo 5005883-08.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005883-08.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005883-08.2026.4.04.7104/RS AUTOR : LISIANE CUSTODIO TAVARES ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES MENEGAZ (OAB RS138102) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora.    2.  Da  inversão  do  ônus  da  prova . Considerando a existência de relação de consumo, a hipossuficiência da parte autora em relação à ré e, ainda, o disposto no art. 373, § 1º, do CPC,  defiro em parte  a  inversão  do  ônus  da  prova ,  para que a parte ré apresente, juntamente com a sua contestação, todos os documentos que possuir referentes ao(s) contrato(s) que integra(m) o objeto dos autos .   3.  Da tutela de urgência .  LISIANE CUSTODIO TAVARES ajuizou a presente ação em face de   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração da inexigibilidade de valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado - RMC, bem como a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, nulidade do contrato em questão por vício de vontade. Juntou documentos (E1).  Decido. O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Tal dispositivo legal assemelha-se com o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos. No caso em análise , a parte autora pretende a suspensão de descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão   de crédito . A parte autora alega que não solicitou/autorizou tal contratação. No que se refere à probabilidade do direito, tratando-se de hipótese de não contratação/vício de vontade, não se pode exigir da parte autora a realização de prova negativa, mas tal circunstância não induz à conclusão pela verossimilhança do direito alegado,…

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