Processo 5005883-10.2025.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5005883-10.2025.8.24.0069/SC AUTOR : LUIS ANTONIO MONTEIRO PONTES ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por acidente de trabalho. O requerimento administrativo NB 649.578.106-0, com DER em 10/05/2024, foi indeferido pela autarquia em 09/06/2024, por falta de qualidade de segurado (evento 1, PROCADM9 e PROCADM10). Recebidos os autos por declínio da Justiça Federal, em razão da natureza acidentária da demanda, foi determinada a citação da parte ré, bem como a juntada de cópia integral do processo administrativo (evento 16). Citada, a autarquia apresentou contestação no evento 20, acompanhada de dossiê médico e extrato de dossiê previdenciário. Houve réplica no evento 26. Não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e, demais disso, a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que autorize a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, nos termos do art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 2. PRELIMINARES Em contestação, o INSS alegou, preliminarmente, que a petição inicial não atende aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, no que se refere à realização de perícia judicial prévia à citação e à exigência de apresentação de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, se for o caso, pela Administração Pública. No mesmo sentido, sustentou que a ausência de formulação prévia de pedido de prorrogação do benefício pode ser equiparada à inexistência de requerimento administrativo, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 2.1. Da ausência de perícia judicial prévia à citação Em que pesem as alegações da autarquia federal, esclarece-se que a realização da perícia judicial antes da citação tem por finalidade conferir maior celeridade ao feito. No presente caso, a citação da autarquia antes da produção da prova técnica não decorreu de simples inobservância do procedimento sugerido para as ações de incapacidade. Tratou-se de opção processual deliberada, pois o indeferimento administrativo não se fundou em conclusão médica acerca da capacidade laboral, mas em questão jurídica relativa à alegada ausência de qualidade de segurado. Diante disso, entendeu-se adequado oportunizar previamente o contraditório ao INSS acerca da controvérsia jurídica, inclusive para que fossem apresentados o processo administrativo e os dados previdenciários pertinentes, evitando-se a realização de perícia eventualmente desnecessária caso se verificasse, desde logo, a ausência de requisito jurídico indispensável ao benefício. A providência encontra respaldo no art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, quando a controvérsia versar sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, o processo terá seguimento com a citação do réu. No caso concreto, além da incapacidade e da redução da capacidade laboral, discutem-se a qualidade de segurado, a categoria previdenciária da parte autora, a alegada extensão do período de graça por desemprego involuntário e a própria natureza laboral do acidente. Registre-se, ainda,…
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