Processo 5005883-34.2024.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005883-34.2024.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005883-34.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : VERA LUCIA TOGNERI DA SILVA ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Vera Lucia Togneri da Silva em face do INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade. Após a regular tramitação, foi proferida sentença no  evento 28, SENT1 , julgando procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade à autora, com DIB desde a DER (06/05/2024), podendo cessar em 06/05/2025, com o pagamento de atrasados. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, tendo a Turma Recursal decidido conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o INSS a "(...)  converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da sentença, nos termos da fundamentação supra  (...)" ( evento 56, RELVOTO1 ). Iniciada a fase de Cumprimento de sentença, a EADJ comunicou no  evento 80, EXECUMPR1 , quanto à obrigação de fazer, que "(...)  o NB 31/7192203816, implantado por força de antecipação da tutela concedida na sentença, com DIB em 06/05/2024, foi prorrogado administrativamente com cessação em 18/09/2025. Em atendimento à decisão proferida no Acórdão a DCB desse benefício foi ajustada para 03/02/2025 e implantado o NB 32/6529133929 com DIB em 04/02/2025 e DIP em 19/09/2025, para evitar o pagamento concomitante (...)". Intimado o INSS para a apresentação dos cálculos de valores atrasados, foi informado no evento 90 que não haveria valores a serem pagos. A parte autora peticionou no  evento 102, PET1  impugnando os cálculos apresentados, alegando que a planilha apresentada pelo INSS se limitou a demonstrar os pagamentos apenas a partir da DIP (01/02/2025), e que o correto é o pagamento dos atrasados desde 05/2024, conforme previsto na sentença, afirmando que a Turma Recursal "(...)  apenas alterou a espécie do benefício, mas não suprimiu o período devido, tampouco declarou inexistentes as parcelas compreendidas entre a DER e a implantação (...)". Na sequência, o INSS peticionou aduzindo que a parte autora deixou de apresentar os cálculos quanto aos valores que entende devidos, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo órgão. É o breve relatório. Decido .  Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia cinge-se à abrangência do que restou decidido pela Turma Recursal no evento 56, ao analisar o recurso inominado interposto pela parte autora. Conforme acima mencionado, consta do dispositivo do relatório/voto de  evento 56, RELVOTO1  que o recurso foi conhecido e teve provimento "(...)  para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da sentença, nos termos da fundamentação supra (...)". Aparentemente, a interpretação do INSS quanto à decisão da Turma foi a de que ocorreu reforma da sentença no sentido de conceder outro benefício (aposentadoria por incapacidade permanente) a partir da sentença  - sem manter o outro benefício anteriormente concedido, de auxílio por incapacidade temporária, em data anterior. Entretanto, é importante frisar que o próprio dispositivo do relatório/voto menciona a reforma da sentença " nos termos da fundamentação supra ". E pelas razões expostas, se depreende que, ao contrário, a intenção do relator foi justamente a de reforçar que a autora não tinha…

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