Processo 5005883-80.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005883-80.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005883-80.2025.8.21.0008/RS AUTOR : CARLA BUENO ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida pela superior instância no AI nº  5388860-32.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DOC1 , que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carla Bueno contra Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. Segundo a inicial, a autora foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida em maio de 2023, com perda de 50kg, necessitando de cirurgias reparadoras sem fins estéticos, em complementação, procedimento negado pela ré. Em tutela de urgência antecipada, requereu a condenação ao fornecimento integral dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela médica.  Exige-se para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ponderação sobre a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Não obstante, foi submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ o REsp n.º 1870834/SP, relativo ao Tema 1069 do STJ, com a seguinte tese:  "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica" .  O entendimento firmado pelo STJ, com trânsito em julgado em 22/02/2024, foi o seguinte:  (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. A propósito, a ementa do recurso: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos…

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