Processo 5005884-15.2020.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005884-15.2020.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005884-15.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: MZ PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME CPF: 71.395.362/0001-77 DECISÃO MZ PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O Excipiente alega a nulidade da CDA por ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Aduz que não foi instaurado um processo administrativo prévio, que oportunizasse ao contribuinte de defesa e à garantia do contraditório. Afirma ainda, que a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação válida do sujeito passivo e a oportunidade de impugnação. Assevera que nas CDAs não constam, também, o endereço do fato gerador do crédito. Ressalta que é imprescindível a inclusão do endereço/localização de instalação no detalhamento das CDAs referentes à “Taxa de Fiscalização e Engenhos de Publicidade”. Pede o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para que seja reconhecida a nulidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX Alega que as CDAs possuem todos os requisitos exigidos. Acrescenta que não existe qualquer previsão legal que exija a indicação do processo administrativo à Certidão de Dívida Ativa como requisito para o ajuizamento ou para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Afasta a tese de nulidade por ausência de notificação, ressalta que o Executado foi regularmente citado por via postal. Pugna pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [..] 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. [..] (STJ - AgRg no AREsp 116642 / RJ – Relator: Ministro Olindo Menezes – Órgão Julgador: Primeira Turma – Data do Julgamento: 20/08/2015 II - DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO PTA O Excipiente alega que as CDAs que instruem o feito executivo são nulas, por não indicarem o número do Processo Administrativo Tributário que deu ensejo ás cobranças e não indicarem o endereço do fato gerador da Taxa de Fiscalização ed Engenho de Publicidade…

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