Processo 5005884-22.2025.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005884-22.2025.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005884-22.2025.8.21.0087/RS AUTOR : CLEAN NET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : GERSON SCHMOKEL (OAB RS078281) RÉU : SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEAN NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra SERASA S.A., em trâmite perante este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, RS, processo cadastrado sob o número 5005884-22.2025.8.21.0087 (Evento 2). A autora relata na petição inicial (Evento 1, INIC1) que contratou serviços de consulta e negativação junto à ré, contudo, a relação contratual apresentou divergências em razão de cobranças que reputa excessivas e superiores aos serviços efetivamente prestados. Sustenta que realizou diversas reclamações administrativas sem obter êxito, o que motivou o pedido de cancelamento do contrato em agosto de 2025. Alega que a demandada efetuou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes com base em quatro notas fiscais que totalizam R$ 39.656,44. Postulou, liminarmente, a exclusão dos apontamentos negativos mediante o depósito judicial do valor integral da dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e a declaração de inexistência do débito. O recolhimento das custas iniciais e o depósito judicial da importância controvertida de R$ 39.656,44 foram devidamente comprovados nos autos (Evento 9, GUIADEP2 e CUSTAS3). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 12, DESPADEC1) para determinar que a ré promovesse a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Citada, a demandada apresentou contestação (Evento 22, CONT1). Defendeu o integral cumprimento da medida liminar de exclusão do registro restritivo. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora utiliza as ferramentas de consulta como insumo de sua atividade empresarial. Sustentou a legitimidade das cobranças, esclarecendo que as faturas são compostas por um Valor de Consumo Mínimo fixado em contrato, acrescido do consumo excedente decorrente de consultas a informações adicionais recomendadas, denominadas features , as quais foram ativadas e selecionadas manualmente pelos próprios usuários da parte autora na plataforma de serviços. Aduziu a regularidade do apontamento restritivo e a inocorrência de danos morais indenizáveis no âmbito de relação empresarial sem ofensa à honra objetiva. A autora apresentou réplica (Evento 27, PET1), refutando as teses defensivas e noticiando a ocorrência de novas restrições cadastrais promovidas pela ré em 15/09/2025 e 10/10/2025, referente a notas fiscais emitidas após o pedido de cancelamento do contrato formulado em agosto de 2025. Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação específica sobre as novas negativações (Evento 29, DESPADEC1). A ré manifestou-se (Evento 34, PET1) argumentando que as inscrições adicionais correspondem a faturamentos de períodos em que a relação contratual ainda estava vigente e que, de todo modo, realizou a baixa das restrições por cautela processual. A demandante reiterou o pedido de procedência da ação sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços foi efetivamente encerrado, restando indevidos os débitos posteriores (Evento 40, PET1). Intimadas as partes para especificação…

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