Processo 5005884-51.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005884-51.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005884-51.2025.8.24.0018/SC AUTOR : DJONATA RAQUIEL ROMAN & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) RÉU : MASSA FALIDA DE MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) INTERESSADO : MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : THIAGO DIAMANTE INTERESSADO : ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GUARDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 58, DESPADEC1 . Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel ajuizada por DJONATA RAQUIEL ROMAN & CIA LTDA. – ME , também denominada AJF TRANSPORTES LTDA., em face da MASSA FALIDA DE MEDSY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. , por meio da qual a autora pretende o arbitramento e a cobrança dos aluguéis referentes ao período compreendido entre outubro de 2023 e janeiro de 2025, em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 10.946 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SC, cuja propriedade afirma titularizar por força de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 06/11/2017 com RAMWAY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, integrante do grupo econômico da falida.  Regularmente citada, a Administradora Judicial apresentou contestação no evento 43, MANIF_ADM_JUD1 , na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da titularidade do imóvel pela autora, o descumprimento dos requisitos formais de validade do contrato de locação e do respectivo distrato, bem como a existência de indícios de simulação, ressaltando que a própria titularidade do bem está sob discussão nos autos n. 5013483-72.2024.8.24.0019, em trâmite perante este Juízo.  Sobreveio réplica no evento 49, RÉPLICA1 , na qual a autora refutou os argumentos defensivos e reafirmou a existência e eficácia do negócio jurídico celebrado antes da decretação da falência, formulando, ao final, pedido de condenação da Administradora Judicial à outorga da escritura pública referente às matrículas n. 14.744 e 67.539 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC e n. 10.946 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SC.  Instadas a especificar provas, a Administradora Judicial, no evento 54, PET1 , informou não ter outras provas a produzir, ao passo que a autora, no evento 55, PET1 , juntou documentos e postulou a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, requerimento indeferido na decisão do evento 58, DESPADEC1 . Sobre os documentos apresentados pela autora, manifestou-se a Administradora Judicial no evento 63, MANIF_ADM_JUD1 , requerendo o julgamento do feito.  O Ministério Público, no evento 67, PROMOÇÃO1 , manifestou-se pela suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 18 e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos autos n. 5013483-72.2024.8.24.0019, sob o fundamento de que a sentença de mérito da presente demanda depende da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica de propriedade que constitui o objeto principal daquela causa.  Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia posta nos autos, malgrado formalmente delineada como pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis, possui íntima e indissociável vinculação com questão prejudicial de mérito ainda pendente de julgamento perante este mesmo Juízo, nos autos n. 5013483-72.2024.8.24.0019. Com efeito, a…

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