Processo 5005884-63.2020.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005884-63.2020.8.21.0033/RS AUTOR : CONSIGNUM - PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA DE ARAUJO (OAB SP338462) ADVOGADO(A) : NATALIE SENE (OAB SP318450) RÉU : PERCOLORE - INDUSTRIA DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A) : ALFREDO WERLANG GHISLENI (OAB RS080628) ADVOGADO(A) : LEO SARTORI ASSUNCAO (OAB RS087344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DA REVELIA DA RÉ ECLIPSE AIRCRAFT INC. CORPORATE Trata-se de ação pela qual o autor postula o cumprimento de contrato de compra e venda de uma aeronave Eclipse 500 Aircraft número de série 037, em especial acerca da não inclusão do pacote de acessórios " SEP Package (Safety Enhancement Package)". Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, decreto a revelia da ré ECLIPSE AIRCRAFT INC. CORPORATE, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos da revelia, contudo, não se aplicam de forma automática no presente caso, uma vez que a corré PERCOLORE - INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA apresentou contestação, incidindo a exceção prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como “ toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ”. O Superior Tribunal de Justiça, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE AERONAVE POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Controvérsia acerca da existência de relação de consumo na aquisição de aeronave por empresa administradora de imóveis. 2. Produto adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes. 3. Existência de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.083 - PR (2012/0087622-9) (grifei) No caso dos autos, a autora, quando da aquisição da aeronave, o fez para desenvolvimento de suas atividades empresariais e deslocamentos corporativos, retirando o bem de circulação do mercado para satisfazer sua própria necessidade e não para utilizá-lo no processo produtivo. Tal aquisição, portanto, não afasta a sua condição de destinatária final do produto. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ultrapassada a questão, a cláusula que impõe a convenção de arbitragem ( evento 1, DOC3 - cláusula 10, pagina 19) deve ser afastada. Sobre a cláusula compromissória, impende invocar o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, bem sintetizado no seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Ação ajuizada em 05/03/2012. Recurso especial concluso ao…
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