Processo 5005884-78.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005884-78.2024.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: IC TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO WILD - SP188771-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da extinção dos créditos tributários de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados no bojo do processo administrativo n. 10830.724299/2012-14, pela ocorrência de prescrição intercorrente. Processado o feito, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada ante a inexistência de previsão legal a embasar a pretensão deduzida nos autos. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da mesma Lei n. 12.016/2009. Apela a parte impetrante alegando que: - o processo administrativo fiscal permaneceu paralisado por um período de quase nove anos, entre a interposição de seu recurso voluntário (10/12/2014) e o julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF (15/08/2023), sem qualquer impulso da autoridade julgadora; - a inércia administrativa viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica; - operou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário, por aplicação analógica dos artigos 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999; 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e concedida a segurança postulada na petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (ID 345961747). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Trata-se de mandado de segurança que tem por objetivo a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL consubstanciados nos autos de infração que aparelham o processo administrativo n. 10830.724299/2012-14, ante a configuração da prescrição intercorrente. Aduz a parte impetrante que na data de 10/12/2014 interpôs recurso voluntário contra a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada aos autos de infração (ID 343882738 - Pág. 1898/1928), o qual somente foi apreciado pela instância recursal competente em 15/08/2023 (ID 343882738 - Pág. 1998/2014), operando-se, assim, a prescrição intercorrente. Com efeito, as relações entre Estado e administrados devem se desenvolver legitimamente não apenas no âmbito judicial, mas também no âmbito da própria administração, através do processo administrativo. A atividade administrativa como forma de realização das diversas normas constitucionais requer a promoção de processo administrativo que transparente, seja sujeito a controle por parte dos órgãos democráticos e amplamente acessível aos administrados. Na esfera federal, o…
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