Processo 5005884-88.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005884-88.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ARTHUR MELO VALENTE ADVOGADO(A) : HENRIQUE SOUZA BARCELOS (OAB RJ270371) AUTOR : GABRIELA ROSA DE MELO ADVOGADO(A) : HENRIQUE SOUZA BARCELOS (OAB RJ270371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por : ARTHUR MELO VALENTE e GABRIELA ROSA DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a condenação dos Réus a fornecer regularmente o canabidiol exatamente nas especificações constantes da receita médica anexa, enquanto a prescrição médica permanecer válida. Inicial e documentos anexados o Evento 1. No Evento 5 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada o encaminhamentos dos autos ao NAT para manifestação. O MPF se manifestou no Evento 15. PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0693/2026 no Evento 19. É o relatório. DECIDO. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado. E, a fim de garantir o efetivo e universal acesso ao direito à saúde, determinou o constituinte a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS). Vale destacar que o art. 198 da CRFB, ao dispor sobre o SUS, estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos entes federados. E, como forma de garantia e preservação da saúde, nos termos do art. 6º, I, alínea d, da Lei nº 8.080/1990, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS o fornecimento de medicamentos, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem. Destaco que, a despeito do caráter fundamental do direito à saúde, as pretensões individuais em face do Estado, notadamente no tocante à concessão de medicamentos e tratamentos, devem ser apreciadas à luz do dever de promoção do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, observado, ainda, o contexto das limitações econômicas e financeiras. Com efeito, deve-se ponderar que a escassez de recursos públicos impõe ao administrador o legítimo exercício de escolhas trágicas na alocação orçamentária, uma vez que o atendimento irrestrito de demandas individuais comprometeria a universalidade do sistema. Nesse contexto, na apreciação das demandas submetidas ao Poder Judiciário em matéria de efetivação do direito à saúde, impõe-se considerar não apenas a eficácia e a segurança dos tratamentos pleiteados, mas também critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, de modo a assegurar a sustentabilidade e o adequado funcionamento do sistema público de saúde. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em definitivo no RE 1.366.243/SC, fixando tese jurídica a respeito da competência e parâmetros jurídicos para apreciação de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, dando origem ao Tema 1234 da repercussão geral daquela Corte: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do…
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