Processo 5005885-14.2024.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005885-14.2024.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5005885-14.2024.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VILIANE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 23.670.579/0001-03 SENTENÇA I. RELATÓRIO VILIANE APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores contra RG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A autora alegou ter firmado com a ré, em 07 de janeiro de 2023, contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um apartamento na planta no Edifício Realeza, situado no bairro Vale da Serra, em João Monlevade, pelo preço total de R$ 279.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que efetuou o pagamento do montante de R$ 106.600,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que a ré não deu andamento regular às obras, que permaneceram paradas na fase de fundação (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Salientou que tomou conhecimento de que o terreno do empreendimento pertence a terceiro e que não havia o registro da incorporação imobiliária. Diante disso, notificou extrajudicialmente a ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual não apresentou resposta. Pugnou pela declaração de rescisão contratual por culpa da ré, pela restituição integral dos valores pagos e pela condenação da requerida ao pagamento de multa de 30% do valor da transação ou, subsidiariamente, de 10% (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo ocorrido o recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada por oficial de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que a rescisão decorre de culpa exclusiva da autora, que suspendeu os pagamentos das parcelas em março de 2024. Argumentou que inexistiu atraso nas obras, pois o prazo contratual de entrega é de 60 meses a contar da assinatura do contrato, findando em 2028, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses. Afirmou que a fase de fundação é complexa e demorada e que o mercado sofreu com escassez de mão de obra. Na reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento da multa contratual de 30% e de indenização por perdas e danos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Reiterou a irregularidade da obra pela falta de incorporação e de propriedade do terreno. Sustentou que a suspensão dos pagamentos foi legítima, amparada na exceção do contrato não cumprido (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu a juntada de certidões cartorárias e a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A justiça gratuita postulada pela ré foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, determinou-se que a ré emendasse a reconvenção para atribuir valor à causa e recolher as custas prévias, sob pena de não recebimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da inércia da requerida e de seu pedido expresso de desistência desse pleito…

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